Diário da República nº 56 Série I de 20/03/2026

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Portaria nº 123/2026/1 de 20-03-2026


CAPÍTULO V - CHEQUE-PRÓTESE

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Artigo 24.º - Regulamentação do cheque-prótese



       1 - O regime aplicável ao cheque-prótese, destinado aos utentes beneficiários referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, é definido por portaria própria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
       2 - A portaria referida no número anterior deve estabelecer, designadamente:

       a) Os critérios de elegibilidade clínica e, quando aplicável, socioeconómica dos utentes;
       b) As regras e procedimentos de emissão, utilização e faturação dos cheques-prótese;
       c) Os valores de referência e limites máximos de atribuição;
       d) Os requisitos técnicos, clínicos e de qualidade aplicáveis aos prestadores aderentes;
       e) Os mecanismos de monitorização, auditoria, reporte e avaliação;
       f) Os procedimentos de integração e registo no SISO.

       3 - A regulamentação prevista no n.º 1 deve assegurar a coerência com os princípios e objetivos do PNPSO, garantindo equidade no acesso, qualidade assistencial, segurança clínica e utilização eficiente dos recursos públicos.
       4 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1, não é permitida a emissão de cheques-prótese ao abrigo do PNPSO, salvo disposição legal ou regulamentar especialmente prevista.

Início de Vigência: 21-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.