Diário da República nº 61 Série I de 27/03/2026
Diário da República nº 61 Série I de 27/03/2026
Decreto Regulamentar Regional nº 9/2026/M de 27-03-2026
ANEXO - Orgânica da Direção Regional de Pecuária e Bem-Estar Animal (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
CAPÍTULO I - NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
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Artigo 3.º - Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRPec tem as seguintes atribuições:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;
b) Promover a execução da política definida pelo Governo Regional;
c) Elaborar e propor as medidas legislativas, os planos estratégicos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor;
d) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor, designadamente as de autoridade sanitária veterinária regional;
e) Conferir o poder de autoridade sanitária veterinária de município nos termos da legislação em vigor, designadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto;
f) Acompanhar os programas de ação nacionais e comunitários relacionados com os setores agroalimentar, a saúde pública veterinária e a saúde animal e participar na definição e aplicação de medidas para resposta a situações extraordinárias ou de emergência;
g) Participar nos planos que visam garantir o cumprimento das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, como ainda nos programas de prevenção e luta a epizootias e doenças de cariz zoonótico;
h) Realizar as ações veterinárias no âmbito da saúde e do bem-estar dos animais, designadamente nos processos do licenciamento de explorações pecuárias, centros de atendimento médico-veterinário, alojamentos para animais, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e de prestação de cuidados a animais e ainda dos meios de transporte de animais vivos;
i) Garantir a proteção e a valorização dos recursos genéticos animais;
j) Prestar assistência técnica especializada às explorações pecuárias, bem como à indústria de produtos de origem animal;
k) Cooperar com as autarquias locais e demais entidades competentes, em matéria de bem-estar dos animais de companhia nomeadamente em ações de inspeção, controlo e fiscalização;
l) Assegurar o funcionamento da Estação Zootécnica da Madeira e do Polo de Ovinicultura e Caprinicultura da Madeira;
m) Incentivar e apoiar a pecuária em modo de produção biológico;
n) Estimular o associativismo produtivo;
o) Apoiar associações de criadores de gado e de proteção de animais de companhia;
p) Contribuir para o estabelecimento de uma política regional para o controlo e proteção dos animais errantes;
q) Gerir e/ou administrar os sistemas de identificação e registo de animais, bem como do controlo da movimentação, dos meios de transporte, dos locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;
r) Prestar assistência técnica especializada às explorações pecuárias, orientando-as para as práticas mais sustentáveis e que valorizem os serviços dos ecossistemas, favorecendo o aumento do contributo das atividades para a descarbonização da economia;
s) Coordenar ou participar, no âmbito do regime de exercício da atividade industrial, nos processos de licenciamento dos estabelecimentos do setor agroalimentar, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, da produção de alimentos para animais, como assegurar a recolha e transmissão à respetiva autoridade nacional competente da informação relativa aos registos de operadores do setor agroalimentar;
t) Acompanhar e colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional decorrentes de situações extraordinárias e/ou de emergência, motivadas por ocorrências sanitárias e/ou de saúde pública veterinária;
u) Proceder à atribuição dos números de controlo veterinário e de operador/recetor aos agentes económicos e aos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e da apicultura, bem como aos que comercializam animais;
v) Participar no funcionamento dos sistemas de identificação e de registo de animais de companhia;
w) Exercer as ações veterinárias de inspeção e controlo sanitário para garantir a salubridade e genuinidade dos produtos de origem animal e não animal, produtos animais e dos alimentos para animais;
x) Executar, em articulação com outras entidades públicas competentes, as ações de inspeção e controlo de produtos de origem animal e não animal, frescos ou transformados, produtos animais e dos alimentos para animais, no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações e das exportações;
y) Promover a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade e segurança dos produtos animais e de origem animal e não animal, frescos ou transformados, promovendo as ações que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;
z) Determinar e coordenar as ações veterinárias de inspeção e controlo, em articulação com outras entidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento das normas relativas à produção, transformação e comercialização, com vista a garantir a rastreabilidade dos géneros alimentícios e a salvaguardar a saúde pública;
aa) Garantir a participação regional nos planos nacionais anuais relativos aos controlos oficiais realizados para a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à deteção de resíduos de pesticidas e de outros contaminantes em produtos de origem animal;
bb) Desenvolver a investigação, experimentação e demonstração no âmbito da pecuária e da veterinária e promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias;
cc) Estabelecer protocolos de cooperação com instituições universitárias e polos de investigação e desenvolvimento experimental (I&DT) na área da pecuária e na área alimentar, incluindo das Regiões Ultraperiféricas, visando a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento de projetos de interesse comum;
dd) Apoiar a realização de programas de formação profissional e tecnológica dos produtores pecuários e dos agentes do setor agroalimentar, designadamente os produtores de produtos animais e de origem animal;
ee) Produzir e difundir informação útil sobre os setores pecuário e veterinário regionais, para diferentes públicos;
ff) Estabelecer relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e competências nas áreas da pecuária, veterinária, alimentação e segurança alimentar, designadamente com a autoridade nacional para as diferentes matérias;
gg) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas afins, nos atos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada;
hh) Efetuar e participar em perícias, sempre que determinadas no âmbito da legislação em vigor e para cumprimento de planos de vigilância e controlo ou por solicitação dos tribunais;
ii) Colaborar, no âmbito das suas atribuições e competências, com as demais autoridades de saúde, judiciais, policiais e de fiscalização;
jj) Proceder à cobrança de taxas e serviços, de acordo com a legislação em vigor;
kk) Exercer as demais competências previstas na lei.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.