Diário da República nº 67 Série I de 07/04/2026

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Decreto-Lei nº 83/2026 de 07-04-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 2.º - Âmbito de aplicação



       1 - O presente decreto-lei é aplicável às entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que, cumulativamente:

       a) Prestem serviços de ensino superior em território nacional, operando sob a subclasse 85400 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro;
       b) Emitam diplomas que sejam reconhecidos ou válidos no Estado em que se encontram legalmente estabelecidas;
       c) Não pretendam integrar o sistema de ensino superior português.

       2 - O presente decreto-lei é aplicável, ainda, às entidades legalmente estabelecidas em Estado ou território que não seja membro da União Europeia, nem Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que preencham, para além das condições previstas nas alíneas do número anterior, a condição de estarem acreditadas por uma agência de acreditação membro da International Network for Quality Assurance Agencies in Higher Education (INQAAHE).
       3 - O presente decreto-lei não é aplicável às entidades que se integrem no sistema de ensino superior português e se subordinem ao respetivo quadro jurídico, nos termos previstos na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual, bem como na demais legislação e regulamentação aplicável.
       4 - O presente decreto-lei também não é aplicável à Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, a qual se rege pelo Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 110/2015, de 7 de agosto, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 91/2015, de 7 de agosto, bem como pelos demais instrumentos jurídicos que lhe são aplicáveis.

Início de Vigência: 07-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.