Diário da República nº 67 Série I de 07/04/2026

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Decreto-Lei nº 83/2026 de 07-04-2026


CAPÍTULO II - REGISTO, DEVERES E SUPERVISÃO

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Artigo 4.º - Deveres de transparência



       1 - As entidades registadas ao abrigo do presente decreto-lei devem assegurar que os destinatários, incluindo os estudantes, dispõem, de forma clara, completa e acessível, antes da realização de qualquer matrícula, da seguinte informação:

       a) O estatuto jurídico da entidade; e
       b) O estatuto dos diplomas emitidos, incluindo a sua eventual validade para efeitos de reconhecimento académico ou profissional em Portugal.

       2 - A informação referida no número anterior deve constar, obrigatoriamente, do sítio na Internet da entidade respetiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
       3 - Toda a publicidade, comunicação institucional e documentação dirigida aos destinatários, incluindo aos estudantes, deve conter, de forma visível e inequívoca, a informação referida no n.º 1.
       4 - O IES, I. P., pode determinar a correção imediata de práticas comunicacionais suscetíveis de induzir em erro ou de comprometer os deveres de transparência institucional, sem prejuízo da aplicação do regime previsto no capítulo seguinte.

Início de Vigência: 07-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.