Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 4/2026/M de 08-04-2026


CAPÍTULO IV - MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

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Artigo 13.º - Regras complementares de procedimento



       1 - Na consulta prévia, a entidade adjudicante deve, sempre que possível, apresentar convite a pelo menos cinco entidades, atendendo à natureza e dimensão do objeto, promovendo a concorrência efetiva.
       2 - Nos procedimentos de consulta prévia e de ajuste direto, a entidade adjudicante deve fundamentar o tipo de procedimento adotado e a escolha das entidades a convidar.
       3 - Aos contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 22.º do CCP.

Início de Vigência: 09-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.