Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026
Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026
Decreto Legislativo Regional nº 4/2026/M de 08-04-2026
CAPÍTULO V - FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO COERCIVA E CONTRAORDENAÇÕES
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Artigo 18.º - Contraordenações
1 - Sem prejuízo da criação de outras contraordenações que, em razão do contexto regional, careçam de previsão, constitui contraordenação a prática das ações previstas no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.
2 - As contraordenações referidas no número anterior são puníveis nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, aplicando-se o regime constante daquele preceito legal.
3 - A instrução dos processos compete ao IFCN, IP-RAM, ou aos respetivos municípios, em função da natureza da contraordenação em causa, aplicando-se o disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro na sua atual redação.
4 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo em matéria de contraordenações, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, designadamente em matéria de fiscalização e controle, recolha e utilização de prova.
5 - O produto das coimas cobradas no âmbito do presente regime é destinado, na sua totalidade, à entidade instrutora do respetivo processo contraordenacional.
5 - A aplicação subsidiária do regime jurídico previsto Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, é feita com as necessárias e devidas adaptações à Região Autónoma da Madeira, atendendo às especificidades institucionais e demais contexto regional existente.
6 - A interpretação e aplicação dos preceitos que, pela sua natureza, impliquem a adaptação ao contexto regional, deve ser efetuada com observância e respeito pelos princípios aplicáveis em matéria de contraordenações, não podendo ser atribuído um sentido diverso ou menos favorável do que o que resultaria da sua aplicação direta.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.