Diário da República nº 73 Série I de 15/04/2026

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Decreto-Lei nº 87/2026 de 15-04-2026

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Artigo 3.º - Alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto



       Os artigos 1.º, 2.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º- E, 8.º, 11.º e 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       a) [...]
       b) O procedimento de consulta pública destinado à resolução das situações de validação de RGG com reserva de geometria;
       c) Os procedimentos de inscrição de prédio rústico omisso na matriz predial não cadastral e de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz predial não cadastral; e
       d) O procedimento especial de anexação de prédio rústico.
       3 - [...]
       4 - Os procedimentos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 2 aplicam-se na área dos municípios que não dispõem de cadastro predial identificados no anexo I e no anexo II à presente lei e da qual fazem parte integrante.
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - [...]
       9 - O Centro de Coordenação Técnica pode emitir orientações técnicas no âmbito dos procedimentos do sistema de informação cadastral simplificado e quanto à implementação e operacionalização do BUPi.
       10 - [Anterior n.º 9.]
       11 - [Anterior n.º 10.]

Artigo 2.º - [...]

       1 - [...]
       2 - Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo, de justificação e de anexação previstos na presente lei.

Artigo 7.º-A - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       a) Os técnicos habilitados que sejam trabalhadores dos municípios e das entidades intermunicipais ou lhes prestem serviços e se encontrem inscritos no BUPi para prestarem apoio ao cidadão, designados por despacho do presidente da câmara municipal ou do secretariado executivo intermunicipal, respetivamente;
       b) [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - [...]

Artigo 7.º-B - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - Uma vez validada por todos os proprietários dos prédios confinantes nos termos do artigo 7.º, a RGG é convertida em CGP, passando a integrar a carta cadastral.

Artigo 7.º-C - [...]

       1 - [...]
       2 - Compete ao Centro de Coordenação Técnica promover a publicitação da consulta pública, com indicação de todos os elementos disponíveis relativos aos prédios em causa, relevantes para a sua identificação por parte dos interessados, mediante anúncio de acesso livre a publicitar no seu sítio na Internet, durante 60 dias úteis, e ainda através:
       a) [...]
       b) [...]
       3 - As reclamações que forem apresentadas durante a consulta pública são apreciadas, no prazo de 90 dias úteis, por uma comissão administrativa, que integra um representante da AT, do IRN, I. P., e da DGT, sendo o representante do IRN, I. P., um conservador de registos designado por deliberação do respetivo conselho diretivo, exercendo a função de presidente.
       4 - [...]
       5 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) Os titulares da inscrição matricial tiverem sido notificados pelo Centro de Coordenação Técnica, para no prazo de 90 dias promover o procedimento especial de registo e, quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, obter previamente a RGG do prédio, ou declarar a quem pertence o prédio sem que o tenham efetuado.
       6 - [...]
       7 - O conselho diretivo do IRN, I. P., pode delegar no Centro de Coordenação Técnica as competências para a tramitação do procedimento oficioso a que se refere o presente artigo, podendo o Centro de Coordenação Técnica aceder aos dados comunicados pela AT.
       8 - Em tudo o que seja omisso aplica-se subsidiariamente ao procedimento de consulta pública o Código do Procedimento Administrativo.
       9 - Nos prédios rústicos abrangidos por Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, enquanto não for possível identificar o proprietário dos prédios, a entidade gestora pode atuar na qualidade de gestor de negócios com vista à execução da Operação Integrada de Gestão da Paisagem, independentemente de estar em curso o procedimento de consulta pública ou o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico sem dono conhecido.

Artigo 7.º-D - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - Quando a RGG não se encontre validada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, deve ser apresentada declaração de aceitação dos limites do prédio efetuada por, pelo menos, dois confinantes, desde que os respetivos prédios não integrem o domínio público, devidamente identificados com o número de identificação fiscal e a indicação do número da respetiva RGG submetida no BUPi e do artigo matricial do seu prédio.
       4 - Após a entrega da declaração para inscrição de prédio rústico omisso, acompanhada dos elementos instrutórios, há lugar à inscrição matricial do prédio, com a atribuição do correspondente artigo matricial provisório, ainda que condicionada à fixação do valor patrimonial tributário, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aplicando-se para o efeito o previsto no n.º 4 do artigo 14.º
       5 - Após a inscrição matricial do prédio rústico, o promotor deve concluir o procedimento de RGG no prazo de 30 dias úteis, retomando o processo que está pendente de finalização no BUPi, com associação do artigo matricial provisório que tenha sido atribuído ao prédio em causa, sob pena de cancelamento da RGG provisória elaborada nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 e da eliminação do artigo matricial provisório.
       6 - Após a conclusão do procedimento de RGG, o interessado dispõe do prazo de um ano para apresentar o correspondente pedido de registo, sob pena de cancelamento da RGG e da eliminação da inscrição matricial correspondente.

Artigo 7.º-E - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - A comunicação das RGG respeitantes a prédios com mais do que uma matriz, rústica ou urbana, compreende a informação da área total do prédio.
       5 - Quando as condições técnicas o permitirem, as comunicações previstas no n.º 3 efetuam-se de forma automática, por interoperabilidade de dados.

Artigo 8.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do procedimento especial de registo são estabelecidos por decreto regulamentar.

Artigo 11.º - [...]

       1 - [Anterior corpo do artigo.]
       2 - Se as condições técnicas o permitirem, a existência de RGG é anotada de forma automática, por interoperabilidade de dados.

Artigo 14.º - [...]

       1 - São gratuitos, até 30 de setembro de 2026, os atos e procedimentos previstos na presente lei que abranjam prédios rústicos ou mistos com área igual ou inferior a 50 hectares, bem como:
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       h) [...]
       i) [...]
       j) [...]
       k) [...]
       l) [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - A partir de 1 de outubro de 2026, por cada RGG, realizada por técnicos habilitados que sejam trabalhadores dos municípios e das entidades intermunicipais ou lhes prestem serviços e se encontrem inscritos no BUPi para prestarem apoio ao cidadão, é devido pelo interessado o valor de:
       a) 15 € por cada RGG, até à 9.ª RGG;
       b) 10 € por cada RGG, a partir da 10.ª RGG.
       8 - Os técnicos habilitados que sejam trabalhadores dos municípios e das entidades intermunicipais asseguram a validação das RGG eletrónicas.»

Início de Vigência: 16-04-2026




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Alterações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.