Decreto-Lei nº 87/2026 de 15-04-2026
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Artigo 6.º - Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Os artigos 21.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
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15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - Procedimento especial de justificação, incluindo todos os atos de registo realizados em consequência do mesmo:
22.1 - Pelo processo - 200 €;
22.2 - Pela dedução de oposição - 100 €.
22.3 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce 50 € por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2.
22.4 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com exceção de valor igual ao da recusa.
23 - Procedimento especial de registo, incluindo todos os atos de registo realizados em consequência do mesmo:
23.1 - Pelo processo - 250 €.
23.2 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce 50 € por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2.
23.3 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do procedimento especial de registo - 30 €.
23.4 - No caso de o procedimento ser declarado findo é devolvida a quantia cobrada, com exceção de valor igual ao da recusa.
Artigo 28.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
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28 - [...]
29 - [...]
30 - [...]
31 - [...]
32 - [...]
33 - Os emolumentos previstos nos n.ºs 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5, 12, 22 e 23 do artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.ºs 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a 10 000 €.
33.1 - [...]
33.1.1 - [...]
33.2 - [...]
34 - [...]
35 - [...]
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37 - [...]
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39 - [...]
40 - [...]
41 - [...]»
Início de Vigência: 16-04-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.