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Decreto-Lei nº 87/2026 de 15-04-2026
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Artigo 5.º - Alteração ao Código de Registo Predial
Os artigos 8.º-A, 8.º-B e 8.º-C do Código de Registo Predial passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A - [...] 1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio.
2 - [...]
Artigo 8.º-B - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) O proprietário definitivamente inscrito, quanto ao registo de alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 8.º-C - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O registo de alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio, deve ser pedido no prazo dois meses a contar da data da realização da representação gráfica georreferenciada.»
Início de Vigência: 16-04-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.