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Decreto-Lei nº 96/2026 de 04-05-2026
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Artigo 5.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, o artigo 38.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A - Informações sobre a apresentação de dados estatísticos 1 - Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV dados estatísticos sobre a utilização de animais em procedimentos, incluindo informações sobre a severidade efetiva dos mesmos e sobre a origem e as espécies de primatas não humanos utilizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o envio de dados estatísticos deve ser feito até ao final do primeiro trimestre de cada ano, relativamente à utilização de animais no ano transato, através dos modelos a disponibilizar no sítio na Internet da DGAV.»
Início de Vigência: 03-07-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.