Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026
CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE
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Artigo 6.º - Alterações ao procedimento de controlo prévio
1 - A alteração da UPAC, quando substancial, carece de novo procedimento de controlo prévio, consoante os casos, aplicável à totalidade da instalação, ficando sujeita à realização de nova inspeção.
2 - No caso de alteração substancial, a atribuição de novo registo, certificado de exploração ou licença, consoante o regime a que esteja sujeito, nos termos do artigo 5.º, implica a imediata caducidade do existente.
3 - A alteração não substancial da UPAC está sujeita a averbamento, nos termos do artigo 20.º
4 - Constituem alterações substanciais ao procedimento de controlo prévio as seguintes situações:
a) A mudança de local da UPAC, quando não se mantenham as condições de ligação à RESPM;
b) A alteração de potência instalada, quando determine a alteração da forma de controlo prévio, exceto no caso de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, quando a alteração não ultrapasse 20 % da potência instalada e desde que respeitada a capacidade máxima de injeção na RESPM fixada no título de controlo prévio.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.