Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026
CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE
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Artigo 5.º - Âmbito dos procedimentos de controlo prévio
1 - A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 700 W não está sujeita a controlo prévio.
2 - A UPAC com potência instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 kW está sujeita a comunicação prévia e a fiscalização por parte da DREN.
3 - A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW está sujeita a registo prévio para a sua instalação e a certificado de exploração, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º, respetivamente.
4 - Todas as UPAC com potência instalada superior a 6,9 kVA carecem de inspeção pela entidade inspetora de instalações elétricas antes da sua entrada em funcionamento.
5 - A UPAC com potência instalada superior 1 MW está sujeita a atribuição de licença de produção e de exploração.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de UPAC para a qual se preveja a possibilidade de injeção na RESPM superior a 1 MVA, o início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESPM.
7 - A UPAC com potência instalada superior 1 MW carece de parecer da entidade exploradora da RESPM e da autoridade com competências ambientais na RAM.
8 - As instalações de UPAC com ligação à RESPM com injeção de energia excedentária estão sujeitas à definição de quotas fixada pelo membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
9 - Estão sujeitos a registo prévio e a certificado de exploração, bem como a registo na DREN, os projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento para autoconsumo com capacidade instalada superior a 30 kW.
10 - A instalação em UPAC já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária ou de instalações de armazenamento está sujeita ao controlo prévio que lhes seja aplicável nos termos definidos nos n.ºs 2 e 3, sendo os respetivos títulos averbados aos títulos preexistentes relativos ao centro eletroprodutor.
11 - A integração ou exclusão dos autoconsumidores nos respetivos títulos de controlo prévio, nos casos de ACC ou CER, efetua-se mediante comunicação no Portal e dá lugar a averbamento, a efetuar pela DREN, ao respetivo título.
12 - A consulta ao operador da RESPM, prevista no procedimento de controlo prévio aplicável está dispensada, exceto quando se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESPM e esta exceda:
a) 50 % da potência requisitada da(s) IU; e
b) 30 kVA, para instalações ligadas em BT, ou 100 kVA, para instalações ligadas à RTD em média ou alta tensão.
13 - A dispensa de intervenção do operador da RESPM prevista no número anterior só é aplicável até se esgotar a capacidade de injeção na RESPM a disponibilizar às UPAC que não disponham de título de reserva de capacidade de injeção nos termos previstos no número seguinte.
14 - A reserva de capacidade de injeção na RESPM referida no número anterior é estabelecida por quota fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em simultâneo com a quota referida no n.º 8.
15 - A UPAC, em função da sua potência instalada, deve cumprir com os requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.