Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026
CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE
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Artigo 7.º - Caraterização e dimensionamento da UPAC individual ou coletiva
1 - O local de instalação de uma UPAC pode ser distinto do local onde se encontra a instalação de utilização, desde que se cumpram os requisitos de proximidade do presente diploma, sendo neste caso a energia veiculada entre a UPAC e a IU através da RESPM.
2 - O dimensionamento das UPAC deve ser realizado de forma proporcional ao consumo anual da IU associada, tendo por base a produção estimada da UPAC e os perfis históricos ou previsíveis de consumo.
3 - Considera-se ajustada ao consumo anual a UPAC cuja produção anual estimada não exceda em mais de 20 % o consumo médio anual da IU nos últimos 12 meses ou, na ausência de histórico de consumo, com base em estimativas fundamentadas do consumo expectável.
4 - Para efeitos do número anterior, podem ser utilizados os seguintes elementos de verificação:
a) Registos de consumo obtidos a partir das faturas de eletricidade dos últimos dois anos da IU;
b) Dados de consumo recolhidos pelos sistemas de telecontagem ou por equipamentos de monitorização instalados na IU.
5 - A instalação de armazenamento associada à UPAC pode justificar um dimensionamento superior ao limite previsto no n.º 3, desde que devidamente demonstrada a capacidade de autoconsumo diferido através de ciclos de carga e descarga diários.
6 - A DREN aprova por despacho orientações metodológicas para o dimensionamento e instalação de UPAC.
7 - Sem prejuízo das disposições anteriores, nas regras específicas de dimensionamento para o ACC, e desde que a energia produzida se destine à partilha entre os membros nos termos do presente diploma, deve ser respeitada a regra da potência da UPAC ser menor ou igual à potência requisitada pelos participantes.
8 - É permitido à UPAC existente a associação de mais capacidade de produção que venha a ser instalada em local distinto da IU, nos termos previstos no presente artigo.
9 - Carece de parecer favorável do operador da RESPM a instalação de unidades de produção nos termos dos n.ºs 5 e 8.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.