Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE

----------

Artigo 6.º - Alterações ao procedimento de controlo prévio



       1 - A alteração da UPAC, quando substancial, carece de novo procedimento de controlo prévio, consoante os casos, aplicável à totalidade da instalação, ficando sujeita à realização de nova inspeção.
       2 - No caso de alteração substancial, a atribuição de novo registo, certificado de exploração ou licença, consoante o regime a que esteja sujeito, nos termos do artigo 5.º, implica a imediata caducidade do existente.
       3 - A alteração não substancial da UPAC está sujeita a averbamento, nos termos do artigo 20.º
       4 - Constituem alterações substanciais ao procedimento de controlo prévio as seguintes situações:
       a) A mudança de local da UPAC, quando não se mantenham as condições de ligação à RESPM;
       b) A alteração de potência instalada, quando determine a alteração da forma de controlo prévio, exceto no caso de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, quando a alteração não ultrapasse 20 % da potência instalada e desde que respeitada a capacidade máxima de injeção na RESPM fixada no título de controlo prévio.

Início de Vigência: 12-05-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 90/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.