Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE

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Artigo 12.º - Regime aplicável às comunidades de energia renovável



       1 - As instalações de produção das CER estão sujeitas a comunicação prévia, registo ou licença de produção, nos termos do disposto no artigo 5.º, podendo ser definidos requisitos específicos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
       2 - Em matéria de direitos, obrigações, contagem da energia produzida na CER e relacionamento comercial são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do ACC.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.