Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE

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Artigo 20.º - Averbamento de alterações



       1 - Estão sujeitas a averbamento no Portal, mediante declaração do autoconsumidor ou da entidade gestora do autoconsumo, consoante se trate de ACI ou de ACC, as seguintes modificações subjetivas ou objetivas:

       a) A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização associada à UPAC ou da titularidade desta;
       b) A alteração da entidade gestora do ACC;
       c) A mudança de local da UPAC, desde que se mantenham as condições de ligação registadas ou licenciadas, consoante os casos;
       d) A alteração de potência instalada:
       i) Desde que não implique a alteração do regime a que está submetida, nos termos do artigo 5.º;
       ii) Nos casos de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, desde que a alteração não ultrapasse 10 % da potência instalada.

       2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o titular do registo identifica o novo titular do contrato de fornecimento de eletricidade ou a nova entidade gestora, devendo estes solicitar o averbamento de alteração, bem como aceitar todos os direitos e deveres inerentes ao mesmo.
       3 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o autoconsumidor identifica o novo local da UPAC e os elementos essenciais para o registo, relativos à instalação de utilização e ao contrato de fornecimento alterados.
       4 - O averbamento das alterações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 depende de nova inspeção da UPAC e da consequente emissão de novo certificado de exploração ou licença de exploração, consoante o regime que se aplique, nos termos do artigo 5.º
       5 - O averbamento das alterações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser recusado, nomeadamente, por razões de desconformidade com as normas constantes do Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo previsto no artigo seguinte.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.