Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO II - EQUIPAMENTOS E CONTAGEM

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Artigo 34.º - Comunicação prévia



       1 - A comunicação prévia é efetuada no Portal e observa o seguinte:

       a) Inscrição do requerente no Portal;
       b) Inserção dos documentos instrutórios;
       c) Emissão, de forma automática, do comprovativo de apresentação da comunicação prévia que atesta a data e hora do registo;
       d) Ausência de consulta a entidades externas;
       e) Após validação da inscrição, o operador da RESPM, registado no Portal, pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede da UPAC e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis.

       2 - Após emissão da pronúncia acima referida, a DREN analisa a conformidade da comunicação prévia, podendo recusá-la, no prazo de 30 dias a contar da data da inscrição, caso se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.
       3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a comunicação prévia tenha sido recusada, a mesma considera-se confirmada e o produtor pode efetuar a ligação da UPAC à RESPM, bem como iniciar a respetiva exploração.
       4 - A comunicação prévia caduca caso o respetivo titular renuncie ao registo.
       5 - Estão dispensadas de comunicação prévia, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade, a qual só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração.
       6 - A comunicação prévia pode ser revogada pela DREN, sem prejuízo da audiência prévia do interessado, nos casos em que se verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor e o produtor não tenha adotado as recomendações daquela entidade para reposição da legalidade no prazo fixado.
       7 - As regras de funcionamento do Portal e de operacionalização do procedimento de comunicação prévia, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor regional de Energia, no prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma e entrada em pleno funcionamento do Portal.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.