Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026
CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO II - EQUIPAMENTOS E CONTAGEM
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Artigo 35.º - Registo prévio
1 - O registo prévio é efetuado no Portal e observa o seguinte:
a) Inscrição do requerente no Portal;
b) Ausência de consulta a entidades externas, exceto ao operador da RESPM;
c) Após validação da inscrição, o operador da RESPM, registado no Portal, pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede da UPAC e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis.
2 - Após emissão da pronúncia acima referida, a DREN analisa a conformidade do registo, podendo recusá-lo, no prazo de 30 dias a contar da data da inscrição, caso se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a comunicação tenha sido recusada, o produtor deve:
a) Pagar as taxas devidas pelo registo;
b) Iniciar os procedimentos necessários à instalação da UPAC e obtenção do certificado de exploração.
4 - Os efeitos do registo prévio cessam por:
a) Falta de pagamento das taxas devidas no prazo estabelecido;
b) Falta da apresentação do pedido de certificado de exploração, no prazo máximo de dois anos após a aceitação do registo;
c) Renúncia do titular.
5 - Estão dispensadas de novo registo prévio, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração.
6 - O registo prévio pode ser revogado pela DREN, sem prejuízo da audiência prévia do interessado, nos casos em que se verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor e o produtor não tenha adotado as recomendações daquela entidade para reposição da legalidade no prazo fixado.
7 - As regras de funcionamento do Portal e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do Diretor Regional de Energia, no prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma e entrada em pleno funcionamento do Portal.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.