Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO II - EQUIPAMENTOS E CONTAGEM

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Artigo 36.º - Certificado de exploração



       1 - Após instalação da UPAC, o titular do registo deve solicitar à entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade da UPAC com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
       2 - No prazo de 10 dias após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade da UPAC e sem prejuízo da análise da DREN, é emitido o certificado de exploração e autorizada a ligação à rede que, para o efeito, é comunicada ao operador da RESPM.
       3 - Após estabelecimento da ligação à rede, o operador da RESPM insere a respetiva data de entrada em exploração no Portal.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.