Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026
CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO II - EQUIPAMENTOS E CONTAGEM
----------
Artigo 36.º - Certificado de exploração
1 - Após instalação da UPAC, o titular do registo deve solicitar à entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade da UPAC com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - No prazo de 10 dias após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade da UPAC e sem prejuízo da análise da DREN, é emitido o certificado de exploração e autorizada a ligação à rede que, para o efeito, é comunicada ao operador da RESPM.
3 - Após estabelecimento da ligação à rede, o operador da RESPM insere a respetiva data de entrada em exploração no Portal.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.