Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO III - RESPONSABILIDADE PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AUTOCONSUMO

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Artigo 39.º - Participação de desastres e acidentes



       1 - O titular de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção em autoconsumo é obrigado a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações, no prazo máximo de três dias a contar da data da ocorrência.
       2 - Sempre que seja comunicada a ocorrência de um desastre ou acidente, cumpre à entidade exploradora solicitar a uma entidade inspetora de instalações elétricas a realização de uma inspeção extraordinária, mediante elaboração de um relatório técnico que contenha a análise do estado das instalações elétricas e das circunstâncias da ocorrência, o qual deve ser submetido no Portal.
       3 - O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes é instruído com o relatório técnico referido no número anterior.
       4 - O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado:

       a) Às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior;
       b) Às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas;
       c) Aos lesados.

       5 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.