Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026
CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO III - RESPONSABILIDADE PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AUTOCONSUMO
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Artigo 39.º - Participação de desastres e acidentes
1 - O titular de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção em autoconsumo é obrigado a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações, no prazo máximo de três dias a contar da data da ocorrência.
2 - Sempre que seja comunicada a ocorrência de um desastre ou acidente, cumpre à entidade exploradora solicitar a uma entidade inspetora de instalações elétricas a realização de uma inspeção extraordinária, mediante elaboração de um relatório técnico que contenha a análise do estado das instalações elétricas e das circunstâncias da ocorrência, o qual deve ser submetido no Portal.
3 - O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes é instruído com o relatório técnico referido no número anterior.
4 - O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado:
a) Às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior;
b) Às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas;
c) Aos lesados.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.