Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO IV - REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 43.º - Sanções acessórias



       1 - Em simultâneo com a coima e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias:

       a) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
       b) A interdição do exercício da atividade ou profissão conexas com a infração praticada por um período até dois anos;
       c) A privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas;
       d) A suspensão do registo da UPAC por um período até dois anos;
       e) O encerramento da UPAC.

       2 - As sanções previstas no número anterior são participadas ao IMPIC, I. P., e à respetiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.