Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026
CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO IV - REGIME SANCIONATÓRIO
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Artigo 43.º - Sanções acessórias
1 - Em simultâneo com a coima e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
b) A interdição do exercício da atividade ou profissão conexas com a infração praticada por um período até dois anos;
c) A privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas;
d) A suspensão do registo da UPAC por um período até dois anos;
e) O encerramento da UPAC.
2 - As sanções previstas no número anterior são participadas ao IMPIC, I. P., e à respetiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.