Diário da República nº 92 Série I de 13/05/2026

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Lei nº 20/2026 de 13-05-2026

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Artigo 2.º - Âmbito subjetivo



       1 - São entidades beneficiárias do presente regime:

       a) As associações zoófilas, legalmente constituídas que prossigam fins de proteção e bem-estar animal;
       b) Os cuidadores reconhecidos, nos termos da legislação em vigor;
       c) Os centros de recolha oficial de animais;
       d) Os centros de recolha, recuperação e acolhimento de fauna selvagem, designadamente os centros oficiais ou reconhecidos pelo Estado.

       2 - Podem, ainda, ser beneficiárias outras entidades privadas sem fins lucrativos que, prosseguindo fins de proteção e bem-estar animal, desenvolvam atividades de recolha, assistência, tratamento, recuperação ou acolhimento de animais domésticos ou selvagens, em termos a definir na regulamentação da presente lei.

Início de Vigência: 14-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.