Diário da República nº 92 Série I de 13/05/2026

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Lei nº 20/2026 de 13-05-2026

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Artigo 5.º - Condições de elegibilidade dos beneficiários



       1 - Sem prejuízo de requisitos específicos a definir na regulamentação da presente lei, podem beneficiar do apoio as entidades que:

       a) Se encontrem legalmente constituídas, quando aplicável, e devidamente registadas ou reconhecidas pela entidade pública competente, nos termos da legislação aplicável;
       b) Desenvolvam efetivamente atividades de proteção, acolhimento, tratamento, recuperação ou bem-estar animal há, pelo menos, seis meses à data do evento, sem prejuízo de casos excecionais devidamente fundamentados;
       c) Não se encontrem abrangidas por disposições de exclusão decorrentes de incumprimento de obrigações associadas a apoios públicos anteriores de idêntica natureza e fim;
       d) Demonstrem, de forma adequada, os danos sofridos ou os constrangimentos relevantes no exercício da atividade em consequência direta da situação de catástrofe, calamidade ou emergência abrangida pela presente lei.

       2 - Podem ser definidos, em regulamentação própria, critérios diferenciados de elegibilidade em função da natureza das entidades beneficiárias, designadamente para salvaguardar a menor capacidade técnico-administrativa de pequenas entidades.

Início de Vigência: 14-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.