Diário da República nº 92 Série I de 13/05/2026

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Lei nº 20/2026 de 13-05-2026

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Artigo 7.º - Procedimento de candidatura



       1 - O acesso ao apoio previsto na presente lei rege-se por procedimentos simplificados e céleres, adequados à natureza urgente das situações abrangidas.
       2 - Os procedimentos de candidatura, análise, decisão, pagamento e fiscalização são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente e da agricultura, devendo prever, designadamente:
       a) A disponibilização de formulário eletrónico simplificado para apresentação das candidaturas, com possibilidade de apoio presencial ou por via telefónica para entidades com menor capacidade técnico-administrativa;
       b) A fixação de um prazo, não superior a 30 dias úteis, para análise e decisão das candidaturas, sem prejuízo da suspensão do prazo quando sejam solicitados elementos adicionais ao beneficiário;
       c) A apresentação de candidaturas por fases ou tranches, quando a extensão e complexidade dos danos assim o justifiquem;
       d) Mecanismos de adiantamento parcial dos apoios em situações de comprovada urgência, designadamente para assegurar alimentação, cuidados médico-veterinários de emergência e reparações mínimas indispensáveis ao bem-estar animal.

Início de Vigência: 14-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.