Diário da República nº 92 Série I de 13/05/2026

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Lei nº 20/2026 de 13-05-2026

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Artigo 11.º - Fiscalização e incumprimento



       1 - A aplicação dos apoios concedidos é sujeita a ações de fiscalização e controlo, em termos a definir na regulamentação da presente lei, podendo ser efetuadas, designadamente, pela DGAV, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, pela Inspeção-Geral de Finanças ou por outros serviços de inspeção competentes.
       2 - O incumprimento das obrigações pelos beneficiários, designadamente a utilização indevida dos apoios ou a prestação de falsas declarações, determina:

       a) A obrigação de restituição, total ou parcial, dos montantes indevidamente recebidos;
       b) A eventual exclusão do acesso a futuros apoios públicos de natureza idêntica, sem prejuízo de responsabilidade civil, contraordenacional ou penal que ao caso couber.

       3 - Os beneficiários devem conservar, durante o prazo a definir na regulamentação da presente lei, os documentos comprovativos das despesas e ações apoiadas, para efeitos de fiscalização.

Início de Vigência: 14-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.