Diário da República nº 92 Série I de 13/05/2026

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Portaria nº 221/2026/1 de 13-05-2026

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Artigo 5.º - Serviços Desconcentrados



       1 - Os Centros Locais são dirigidos por um diretor de serviço.
       2 - Os Centros Locais, incluindo as respetivas unidades de apoio, são responsáveis pela prossecução da missão e atribuições da ACT, na respetiva área de jurisdição, nomeadamente:

       a) Executar ações inspetivas de acordo com o estabelecido no plano de atividades;
       b) Executar ações inspetivas por iniciativa, relativas a pedidos de intervenção, queixas e denúncias ou decorrentes da avaliação da execução dos planos nacional ou local;
       c) Assegurar a receção e tratamento de documentos relativos ao cumprimento das obrigações legais;
       d) Colaborar na realização de ações de informação e sensibilização na área laboral e de segurança e saúde no trabalho;
       e) Garantir a prestação de serviço informativo ou aconselhamento técnico aos sujeitos da relação laboral;
       f) Exercer as funções que superiormente lhe sejam determinadas, no âmbito das atividades da ACT.

       3 - Ao diretor do centro local, compete:

       a) Orientar a atividade dos serviços na sua dependência;
       b) Gerir os recursos humanos e materiais que estão afetos aos respetivos serviços locais, segundo princípios de rigor, eficiência e eficácia e no respeito pela legislação vigente;
       c) Determinar a realização de ações de inspeção;
       d) Determinar a realização de ações de promoção de segurança e saúde no trabalho;
       e) Propor ao inspetor-geral ações para integrar o plano de atividades nos domínios da inspeção e da promoção das condições de trabalho, da segurança e saúde no trabalho, em função do conhecimento e diagnóstico do meio envolvente;
       f) Praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento da atividade do serviço, bem como outros que lhe sejam superiormente cometidos.

       4 - Os diretores dos centros locais reportam diretamente ao inspetor-geral.
       5 - Os diretores dos centros locais do Grande Porto e de Lisboa Oriental podem ser coadjuvados por um subdiretor, respetivamente, equiparado a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
       6 - Nas áreas de jurisdição dos centros locais poderão ser constituídas unidades de apoio, por despacho do dirigente máximo do serviço.
       7 - As unidades de apoio são chefiadas por um chefe de equipa, cargo de direção intermédia de 3.º grau, que reportam diretamente ao diretor do respetivo centro local.
       8 - Aos chefes de equipa, sob orientação do diretor do respetivo centro local, compete:

       a) Apoiar na gestão da atividade administrativa;
       b) Garantir o atendimento ao público e a realização de serviço informativo;
       c) Assegurar a receção e tratamento de documentos relativos ao cumprimento de obrigações legais;
       d) Executar ações de inspeção e de promoção da segurança e saúde no trabalho, no âmbito de ações programadas;
       e) Apoiar na gestão dos recursos humanos e materiais que estão afetos à unidade de apoio;
       f) Apoiar na instrução dos processos de contraordenação laboral resultantes de autos de notícia e participações, bem como das participações oriundas de entidades externas cuja competência seja da ACT.

       9 - Ao coordenador de equipa, cargo de direção intermédia de 4.º grau, sob orientação do diretor, compete:

       a) Apoiar na dinamização de equipas e na afetação dos recursos às atividades do centro local, nomeadamente, de inspeção, de promoção da segurança e saúde no trabalho, de tramitação de contraordenações e outras atividades do serviço;
       b) Praticar os atos necessários ao desenvolvimento da atividade da equipa que coordena, bem como outros que lhe sejam superiormente cometidos.

Início de Vigência: 14-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.