Diário da República nº 99 Série I de 22/05/2026

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Decreto-Lei nº 102/2026 de 22-05-2026

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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março



       Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 11.º-A, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 20.º-A e 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º - [...]

       1 - [...]
       2 - São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano.

Artigo 4.º - [...]

       1 - [...]
       2 - A exigência dos requisitos previstos no número anterior não se aplica à emissão de papel comercial relativamente à qual se verifique uma das seguintes condições:
       a) Tenha um valor nominal unitário igual ou superior a 50 000,00 €, ou o seu contravalor em euros, ou cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de valor igual ou superior a 50 000,00 €, ou o seu contravalor em euros;
       b) Seja integralmente subscrita por investidores profissionais.
       3 - A garantia prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser prestada com recurso a sistemas, regimes ou linhas de garantia, apoios ou incentivos, públicos ou privados, incluindo regimes de garantia mútua, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:
       a) A entidade garante ser instituição de crédito ou outra entidade legalmente habilitada à concessão de garantias;
       b) A entidade garante possuir capitais próprios, em euros ou o seu contravalor em euros se expressos numa outra moeda, não inferiores ao dobro do valor da emissão garantida, devendo tal garantia ter em consideração a totalidade do programa de emissão, caso tal seja aplicável;
       c) [Revogada.]

Artigo 6.º - [...]

       Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo inferior a um ano que não cumpram o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 11.º-A - [...]

       1 - [...]
       a) Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 7 da secção II do anexo V do Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;
       b) Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 da secção II do anexo V do Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;
       c) [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]

Artigo 12.º - Comunicação prévia de nota informativa e de publicidade

       1 - [Revogado.]
       2 - Está sujeita a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a nota informativa de oferta de papel comercial:
       a) Dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados;
       b) Que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospeção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
       c) Dirigida a mais de 150 investidores não profissionais com residência ou estabelecimento em Portugal.
       3 - Caso a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notifique o emitente da sua oposição à nota informativa no prazo de 10 dias úteis, a emissão pode iniciar-se.
       4 - A nota informativa pode respeitar à emissão ou ao programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
       5 - À publicidade da oferta é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 121.º e no artigo 122.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo o material publicitário sujeito a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 15.º - Patrocínio da emissão

       1 - [Revogado.]
       2 - As ofertas de papel comercial emitido por entidade sem certificação legal de contas ou auditoria às contas efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas exigem a intervenção de um patrocinador da emissão que, em qualquer caso e independentemente de outros deveres impostos por lei, deve proceder à prévia verificação dos requisitos previstos no artigo 4.º, se aplicáveis.
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - Sem prejuízo da possibilidade de divulgação pelo emitente através do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o patrocinador da emissão garante a produção e a divulgação de informação ao mercado, por parte da entidade emitente, através do sítio na Internet desta, com observância do disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliário.
       7 - Caso o papel comercial não seja admitido à negociação em mercado regulamentado, o patrocinador da emissão publica semestralmente um relatório sobre o papel comercial emitido, nos termos a definir por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 16.º - [...]

       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Valores Mobiliários, o investidor profissional que subscreva mais de 50 % da emissão de papel comercial pode requerer a sua admissão à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação, sem necessidade de autorização de entidade emitente.

Artigo 18.º - [...]

       1 - [Revogado.]
       2 - À nota informativa de ofertas de papel comercial previstas no n.º 2 do artigo 12.º é aplicável o disposto no artigo 163.º-A do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 19.º - [...]

       [...]
       a) Nas ofertas de papel comercial referidas no n.º 2 do artigo 12.º, até ao início da oferta através de disponibilização junto do emitente e das entidades colocadoras, se existentes, e por meio do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
       b) Nas demais ofertas de papel comercial, junto do emitente, antes do início do período de subscrição da emissão.

Artigo 20.º - [...]

       Aplica-se à informação incluída na nota informativa de ofertas referidas no n.º 2 do artigo 12.º e de admissão à negociação de papel comercial o disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 20.º-A - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - Os emitentes de papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado não são considerados, por efeito dessa admissão, entidades de interesse público nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
       6 - [...]

Artigo 21.º - [...]

       [...]
       a) [...]
       b) [Revogada.]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) [Revogada.]
       g) Relatório a publicar semestralmente pelo patrocinador da emissão do papel comercial emitido e não admitido à negociação em mercado regulamentado;
       h) Termos em que deve ser divulgada a oferta de papel comercial e locais de prestação ao público de informação relevante referida no n.º 1 do artigo anterior.»

Início de Vigência: 27-05-2026




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Alterações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.