Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026


CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL

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Artigo 17.º - Receitas



       1 - Todas as receitas são relevadas na execução orçamental do ano a que respeita o seu recebimento, salvo exceções legalmente previstas.
       2 - As receitas cobradas pelos serviços simples e integrados devem ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele em que foram cobradas, excetuando-se as entregas em numerário que devem ocorrer até ao final da semana seguinte a que respeita a cobrança.
       3 - Fica excluída do âmbito de aplicação do número anterior as receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Madeira, transferidas nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
       4 - A entrega de qualquer receita nos cofres do Governo Regional da Madeira, por parte de serviços, institutos e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas deverá ser instruída com documentos que comprovem a origem da transferência recebida.
       5 - Na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, os serviços do Governo Regional da Madeira, incluindo o setor público empresarial, devem privilegiar a indicação de referência multibanco como método de pagamento, promovendo a celeridade da cobrança e a sua integração nos sistemas de faturação da administração pública regional.
       6 - Todos os serviços simples e integrados que recebam receitas provenientes de fundos da União Europeia deverão entregar as receitas nos cofres do Governo Regional da Madeira, acompanhadas da respetiva documentação de suporte para efeitos de contabilização na conta da RAM.
       7 - Os serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas são responsáveis pelo acompanhamento do estrito cumprimento dos contratos por si efetuados, de qualquer natureza, nomeadamente pelo acompanhamento da exata e pontual cobrança das receitas devidas.
       8 - Em caso de incumprimento, os serviços a que se refere o número anterior devem, no prazo de 60 dias após o vencimento da obrigação, acionar os mecanismos contemplados no contrato existente entre as partes e na lei aplicável, desencadeando, sempre que necessário, os procedimentos ao seu dispor, com vista à cobrança dos valores em dívida.
       9 - Para a efetivação desta obrigação podem ser celebrados planos de pagamento para regularização de valores em dívida, nos termos legalmente admissíveis.

Início de Vigência: 13-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.