Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026


CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL

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Artigo 21.º - Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão



       1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência do organismo que detém atribuições na área do património a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora e multifuncional.
       2 - Em casos devidamente fundamentados, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e parecer prévio do organismo que detém atribuições na área do património, estes contratos poderão ser celebrados diretamente pelos serviços da administração regional.
       3 - A celebração ou renovação de contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão por serviços da administração direta do Governo Regional depende de parecer prévio favorável do organismo que detém atribuições na área do património.
       4 - Ficam dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos n.ºs 2 e 3, a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora e multifuncional, efetuados pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, desde que o mesmo se integre no âmbito das especificidades técnicas exigidas na área tributária, e integrada na rede informática nacional, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, denominada de REDE RITTA.
       5 - Ficam também dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos números anteriores a aquisição, o aluguer e contratos de assistência técnica efetuados pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, desde que cumpridos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

       a) Quando se trate de aquisições e/ou alugueres que visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;
       b) Que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:
       i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
       ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea a);
       iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais.

       6 - Fica dispensada de qualquer formalidade deste artigo, a aquisição de equipamentos de impressão adquiridos em regime de locação operacional até ao montante anual de 2000 euros, excluindo IVA à taxa legal em vigor.
       7 - São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.

Início de Vigência: 13-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.