Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026


CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL

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Artigo 28.º - Adoção e aplicação do SNC-AP na administração pública regional



       1 - É obrigatória a utilização do SNC-AP em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços e às respetivas unidades de gestão a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas pela EOTF.
       2 - Neste contexto, todas as entidades pertencentes à administração pública regional sujeitas ao SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO).
       3 - O envio dessa informação, por parte do subsetor do Governo Regional da Madeira é assegurado pela EOTF.
       4 - É obrigatória a colaboração de todas as unidades de gestão e dos serviços de contabilidade na prestação de informação solicitada pela EOTF, no âmbito da prestação de contas e em todos os trabalhos conducentes à consolidação de contas.

Início de Vigência: 13-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.