Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 6.º - Participação das partes interessadas



       1 - O INFARMED, I. P., garante a participação de membros ou representantes das associações de pessoas com doença, de utentes dos serviços de saúde ou de consumidores, organizações de profissionais de saúde, sociedades médicas e científicas, organizações não governamentais no domínio da saúde e representantes de criadores de tecnologias de saúde nas atividades do SiNATS, incluindo em reuniões da CATS.
       2 - O INFARMED, I. P., pode solicitar contributos no âmbito do processo de ATS e de financiamento às partes interessadas referidas no número anterior, nomeadamente às associações de pessoas com doença.
       3 - O INFARMED, I. P., aprova, por regulamento, as condições a observar e as metodologias a adotar relativas à participação referida nos números anteriores, em função das entidades e atividades respetivas.
       4 - O INFARMED, I. P., mantém um registo público das partes interessadas envolvidas e que participem na atividade de ATS.
       5 - Para efeitos do previsto no presente artigo, e sem prejuízo do previsto no n.º 1, o INFARMED, I. P., assegura a realização de, pelo menos, duas reuniões por ano, de um grupo representativo das partes interessadas em matéria de atividade de ATS.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.