• Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026 - Preâmbulo • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS • Artigo 1.º - Objeto • Artigo 2.º - Definições • Artigo 3.º - Âmbito • Artigo 4.º - Objetivos • Artigo 5.º - Modelo de governação • Artigo 6.º - Participação das partes interessadas • Artigo 7.º - Transparência e conflito de interesses • Artigo 8.º - Sistema de Informação para a Avaliação e Acesso das Tecnologias de Saúde • Artigo 9.º - Monitorização da utilização e efetividade das tecnologias de saúde • CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS EUROPEUS DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE • Artigo 10.º - Âmbito das atividades de avaliação de tecnologias de saúde a nível europeu • Artigo 11.º - Grupo de Coordenação dos Estados-Membros sobre Avaliação de Tecnologias de Saúde • Artigo 12.º - Avaliação clínica conjunta • Artigo 13.º - Sistema de informação europeu • CAPÍTULO III - PREÇOS DAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE • SECÇÃO I - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO • Artigo 14.º - Regime de preços máximos • Artigo 15.º - Composição e determinação dos preços máximos • Artigo 16.º - Preços máximos dos medicamentos de utilização e dispensa hospitalar no SNS • Artigo 17.º - Revisão de preços máximos • Artigo 18.º - Descontos • SECÇÃO II - DISPOSITIVOS MÉDICOS E OUTRAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE • Artigo 19.º - Preços máximos de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde • Artigo 20.º - Revisão de preços máximos de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde • CAPÍTULO IV - AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE • SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS • Artigo 21.º - Avaliação e reavaliação de tecnologias de saúde • Artigo 22.º - Priorização • Artigo 23.º - Aconselhamento científico • Artigo 24.º - Transparência e publicação • SECÇÃO II - AVALIAÇÃO CLÍNICA • Artigo 25.º - Avaliação clínica • SECÇÃO III - AVALIAÇÃO ECONÓMICA • SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL • Artigo 26.º - Avaliação económica • SUBSECÇÃO II - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO • Artigo 27.º - Demonstração da vantagem económica • SUBSECÇÃO III - DISPOSITIVOS MÉDICOS E OUTRAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE • Artigo 28.º - Demonstração da vantagem económica • CAPÍTULO V - DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE • SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS • Artigo 29.º - Disponibilização pública • Artigo 30.º - Condições especiais de disponibilização pública • Artigo 31.º - Medicamentos genéricos e similares e biológicos similares • Artigo 32.º - Decisão • Artigo 33.º - Aquisição de tecnologias de saúde • Artigo 34.º - Aquisição centralizada de tecnologias de saúde • SECÇÃO II - COMPARTICIPAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE • SUBSECÇÃO I - MEDICAMENTOS • Artigo 35.º - Comparticipação • Artigo 36.º - Medicamentos comparticipados incluídos no sistema de preços de referência • SUBSECÇÃO II - DISPOSITIVOS MÉDICOS E OUTRAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE • Artigo 37.º - Comparticipação e condições dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde • Artigo 38.º - Dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde comparticipados com preços de referência • SECÇÃO III - DISPONIBILIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO E DISPENSA HOSPITALAR NO SNS • Artigo 39.º - Disponibilização de tecnologias de saúde para aquisição e dispensa hospitalar no SNS • SECÇÃO IV - REGIMES ESPECIAIS • Artigo 40.º - Regime de disponibilização excecional • Artigo 41.º - Regimes especiais de disponibilização pública • SECÇÃO V - EXCLUSÃO OU MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA • Artigo 42.º - Exclusão ou modificação da decisão de disponibilização pública • SECÇÃO VI - COMERCIALIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE • Artigo 43.º - Comercialização • Artigo 44.º - Caducidade decorrente de não comercialização • SECÇÃO VII - CONTRATUALIZAÇÃO • Artigo 45.º - Contratos • Artigo 46.º - Vicissitudes dos contratos • CAPÍTULO VI - PRAZOS • Artigo 47.º - Prazos de avaliação e decisão • CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS • Artigo 48.º - Sistema de Garantia da Qualidade • Artigo 49.º - Financiamento do SiNATS • Artigo 50.º - Desenvolvimento do Sistema de Informação para a Avaliação e Acesso das Tecnologias de Saúde • Artigo 51.º - Cooperação regional • Artigo 52.º - Avaliação simultânea • Artigo 53.º - Regulamentação • Artigo 54.º - Regiões Autónomas • CAPÍTULO VIII - REGIME CONTRAORDENACIONAL • Artigo 55.º - Responsabilidade pela prática de contraordenações • Artigo 56.º - Contraordenações • Artigo 57.º - Coimas • Artigo 58.º - Determinação da medida da coima • Artigo 59.º - Aplicação subsidiária • CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS • Artigo 60.º - Disposições transitórias • Artigo 61.º - Norma revogatória • Artigo 62.º - Referências legais • Artigo 63.º - Entrada em vigor • (...)
|