Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 - Índice



• Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026 - Preâmbulo

• CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

• Artigo 1.º - Objeto

• Artigo 2.º - Definições

• Artigo 3.º - Âmbito

• Artigo 4.º - Objetivos

• Artigo 5.º - Modelo de governação

• Artigo 6.º - Participação das partes interessadas

• Artigo 7.º - Transparência e conflito de interesses

• Artigo 8.º - Sistema de Informação para a Avaliação e Acesso das Tecnologias de Saúde

• Artigo 9.º - Monitorização da utilização e efetividade das tecnologias de saúde

• CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS EUROPEUS DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

• Artigo 10.º - Âmbito das atividades de avaliação de tecnologias de saúde a nível europeu

• Artigo 11.º - Grupo de Coordenação dos Estados-Membros sobre Avaliação de Tecnologias de Saúde

• Artigo 12.º - Avaliação clínica conjunta

• Artigo 13.º - Sistema de informação europeu

• CAPÍTULO III - PREÇOS DAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE

• SECÇÃO I - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO

• Artigo 14.º - Regime de preços máximos

• Artigo 15.º - Composição e determinação dos preços máximos

• Artigo 16.º - Preços máximos dos medicamentos de utilização e dispensa hospitalar no SNS

• Artigo 17.º - Revisão de preços máximos

• Artigo 18.º - Descontos

• SECÇÃO II - DISPOSITIVOS MÉDICOS E OUTRAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE

• Artigo 19.º - Preços máximos de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde

• Artigo 20.º - Revisão de preços máximos de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde

• CAPÍTULO IV - AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

• SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

• Artigo 21.º - Avaliação e reavaliação de tecnologias de saúde

• Artigo 22.º - Priorização

• Artigo 23.º - Aconselhamento científico

• Artigo 24.º - Transparência e publicação

• SECÇÃO II - AVALIAÇÃO CLÍNICA

• Artigo 25.º - Avaliação clínica

• SECÇÃO III - AVALIAÇÃO ECONÓMICA

• SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL

• Artigo 26.º - Avaliação económica

• SUBSECÇÃO II - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO

• Artigo 27.º - Demonstração da vantagem económica

• SUBSECÇÃO III - DISPOSITIVOS MÉDICOS E OUTRAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE

• Artigo 28.º - Demonstração da vantagem económica

• CAPÍTULO V - DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

• SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

• Artigo 29.º - Disponibilização pública

• Artigo 30.º - Condições especiais de disponibilização pública

• Artigo 31.º - Medicamentos genéricos e similares e biológicos similares

• Artigo 32.º - Decisão

• Artigo 33.º - Aquisição de tecnologias de saúde

• Artigo 34.º - Aquisição centralizada de tecnologias de saúde

• SECÇÃO II - COMPARTICIPAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

• SUBSECÇÃO I - MEDICAMENTOS

• Artigo 35.º - Comparticipação

• Artigo 36.º - Medicamentos comparticipados incluídos no sistema de preços de referência

• SUBSECÇÃO II - DISPOSITIVOS MÉDICOS E OUTRAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE

• Artigo 37.º - Comparticipação e condições dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde

• Artigo 38.º - Dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde comparticipados com preços de referência

• SECÇÃO III - DISPONIBILIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO E DISPENSA HOSPITALAR NO SNS

• Artigo 39.º - Disponibilização de tecnologias de saúde para aquisição e dispensa hospitalar no SNS

• SECÇÃO IV - REGIMES ESPECIAIS

• Artigo 40.º - Regime de disponibilização excecional

• Artigo 41.º - Regimes especiais de disponibilização pública

• SECÇÃO V - EXCLUSÃO OU MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA

• Artigo 42.º - Exclusão ou modificação da decisão de disponibilização pública

• SECÇÃO VI - COMERCIALIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

• Artigo 43.º - Comercialização

• Artigo 44.º - Caducidade decorrente de não comercialização

• SECÇÃO VII - CONTRATUALIZAÇÃO

• Artigo 45.º - Contratos

• Artigo 46.º - Vicissitudes dos contratos

• CAPÍTULO VI - PRAZOS

• Artigo 47.º - Prazos de avaliação e decisão

• CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

• Artigo 48.º - Sistema de Garantia da Qualidade

• Artigo 49.º - Financiamento do SiNATS

• Artigo 50.º - Desenvolvimento do Sistema de Informação para a Avaliação e Acesso das Tecnologias de Saúde

• Artigo 51.º - Cooperação regional

• Artigo 52.º - Avaliação simultânea

• Artigo 53.º - Regulamentação

• Artigo 54.º - Regiões Autónomas

• CAPÍTULO VIII - REGIME CONTRAORDENACIONAL

• Artigo 55.º - Responsabilidade pela prática de contraordenações

• Artigo 56.º - Contraordenações

• Artigo 57.º - Coimas

• Artigo 58.º - Determinação da medida da coima

• Artigo 59.º - Aplicação subsidiária

• CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

• Artigo 60.º - Disposições transitórias

• Artigo 61.º - Norma revogatória

• Artigo 62.º - Referências legais

• Artigo 63.º - Entrada em vigor

• (...)