Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 7.º - Transparência e conflito de interesses



       1 - Sem prejuízo das disposições previstas na orgânica do INFARMED, I. P., e nos seus regulamentos, as estruturas que intervêm na avaliação prevista no presente decreto-lei, seja a nível nacional, seja a nível europeu, devem exercer as suas atividades de forma independente, imparcial e transparente.
       2 - Os membros da CATS, os representantes nomeados para o Grupo de Coordenação e os seus subgrupos, as associações de pessoas com doença, os peritos clínicos e outros peritos relevantes que participem em trabalhos de avaliação ou de consulta não devem ter quaisquer interesses financeiros ou outros no sector dos criadores de tecnologias de saúde que possam afetar a sua independência ou imparcialidade.
       3 - Para efeitos do número anterior, todos os envolvidos devem fazer uma declaração dos seus interesses financeiros e outros, atualizando-a anualmente e sempre que necessário, assim como devem divulgar quaisquer outros factos de que tomem conhecimento e que, de boa-fé, se possa razoavelmente esperar que envolvam ou deem origem a um conflito de interesses.
       4 - Antes de cada reunião das estruturas consultivas, os seus membros e participantes devem declarar qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou imparcialidade no que diz respeito aos pontos da ordem de trabalhos, podendo em função do interesse declarado e caso estes constituam um conflito de interesses, o visado não participar em quaisquer debates ou tomadas de decisão, nem obter quaisquer informações relativas a esse ponto da ordem de trabalhos.
       5 - Os elementos integrantes das referidas estruturas consultivas ficam sujeitos, mesmo após a cessação das suas funções, à obrigação de sigilo profissional.
       6 - As listas dos membros de comissões e grupos de trabalho participantes em reuniões relativas à ATS são públicas.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.