Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 8.º - Sistema de Informação para a Avaliação e Acesso das Tecnologias de Saúde
1 - O SiNATS dispõe de um Sistema de Informação para a Avaliação e Acesso das Tecnologias de Saúde (SIATS), integrado no INFARMED, I. P., que permite:
a) A submissão dos pedidos de avaliação por parte dos requerentes;
b) A gestão de regime de disponibilização excecional (RDE);
c) A gestão do processo de avaliação e a articulação entre técnicos, avaliadores, peritos e partes interessadas;
d) A disponibilização de relatórios de avaliação e outra informação relevante às partes interessadas, os serviços do SNS e ao público em geral;
e) A gestão e informação sobre preços, comercialização e disponibilidade;
f) A monitorização da utilização e efetividade das tecnologias de saúde para efeitos da sua avaliação e reavaliação, das condições contratuais e outras;
g) A interoperabilidade e partilha biunívoca de informação com a plataforma informática a que se refere o artigo 13.º;
h) A interoperabilidade e partilha de informação com sistemas de informação e bases de dados de serviços e entidades do Ministério da Saúde e de outros serviços da Administração Pública;
i) A interoperabilidade e partilha de informação com sistemas de informação e bases de dados nacionais desenvolvidas pelas várias partes interessadas;
j) A verificação da comparticipação ou disponibilização de medicamentos genéricos e similares e medicamentos biológicos similares;
k) A verificação da comparticipação ou disponibilização de medicamentos de importação e distribuição paralela.
2 - Os dados que constam do SIATS podem ser obtidos com recurso a outros sistemas de informação de entidades públicas, privadas ou sociais, ou pela realização de registos próprios.
3 - O SIATS deve conter toda a informação necessária à avaliação das tecnologias de saúde, no respeito pelas normas legais, nomeadamente as relativas a tratamento de dados pessoais, à formação e revisão de preços assim como à contratualização de condições de disponibilização.
4 - O desenvolvimento do SIATS é da responsabilidade do INFARMED, I. P., e depende da existência de dotação disponível por parte desta Autoridade.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.