Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO IV - AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 22.º - Priorização



       1 - Na avaliação de tecnologias de saúde pode, designadamente com base no sistema de identificação prospetiva de tecnologias de saúde (horizon scanning), haver lugar à priorização tendo em consideração:

       a) Necessidades médicas não satisfeitas;
       b) Primeira tecnologia numa nova área terapêutica;
       c) Benefício clínico potencialmente disruptivo para os doentes ou para o sistema de saúde;
       d) Prioridades ou impacto para o sistema de saúde, nomeadamente a inclusão em programas de saúde prioritários definidos pelo Governo, incluindo a nível europeu, entre outros fatores;
       e) Criticidade de tecnologias essenciais e de contramedidas médicas.

       2 - Com base neste sistema de priorização, ou em elementos adicionais, podem ser selecionados para avaliação dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de acordo com modelo a estabelecer.
       3 - Com base neste sistema de priorização, os processos de avaliação podem seguir abordagens diferenciadas em função do potencial grau de inovação.
       4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ainda haver lugar à priorização, simplificação e isenção da avaliação ou à reavaliação oficiosa de determinadas tecnologias de saúde, de forma a otimizar o uso de recursos e garantir o acesso a tecnologias que proporcionem os maiores benefícios à saúde da população.
       5 - Para efeitos do número anterior ficam já abrangidas, designadamente, as seguintes situações:

       a) Priorização de avaliação económica e negociação de tecnologias de saúde com valor clínico acrescentado maior;
       b) Isenção de avaliação clínica - as novas apresentações, novas formas farmacêuticas com a mesma via de administração, ou novas dosagens para as indicações terapêuticas de medicamentos já objeto de disponibilização pública;
       c) Avaliação simplificada - desde que não apresentem um custo superior, extensões pediátricas de indicações terapêuticas de medicamentos já objeto de disponibilização pública para adultos e vacinas com a mesma indicação terapêutica;

       6 - Sem prejuízo dos números anteriores, o INFARMED, I. P., e a Direção-Geral da Saúde colaboram na avaliação clínica e económica de vacinas, em particular as que integram o Programa Nacional de Vacinação.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.