Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO IV - AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 23.º - Aconselhamento científico



       1 - O INFARMED, I. P., pode assegurar, nos termos por si definidos, o aconselhamento científico aos titulares das tecnologias de saúde, designadamente quanto às condições técnico-científicas de pedidos de disponibilização de tecnologias de saúde objeto de avaliação, tanto a nível nacional como ao abrigo das disposições do Regulamento ATS, e tendo em conta as especificidades de cada uma delas.
       2 - O aconselhamento científico referido no número anterior pode ocorrer em paralelo com o aconselhamento regulamentar.
       3 - O aconselhamento científico tem como objetivo orientar os planos de desenvolvimento dos estudos clínicos para uma determinada tecnologia de saúde, podendo abranger qualquer aspeto da sua avaliação.
       4 - O aconselhamento científico não é vinculativo, devendo constar do processo de avaliação.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.