Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO IV - AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

SECÇÃO III - AVALIAÇÃO ECONÓMICA

SUBSECÇÃO III - DISPOSITIVOS MÉDICOS E OUTRAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE

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Artigo 28.º - Demonstração da vantagem económica



       A demonstração da vantagem económica e os respetivos critérios de aferição resultam da verificação de uma das seguintes situações:
       a) Dispositivo médico ou outra tecnologia de saúde com avaliação clínica positiva com demonstração de valor clínico acrescentado, cuja vantagem económica deve ser demonstrada pela avaliação de estudo económico para determinação da relação custo-efetividade, desde que solicitado pelo INFARMED, I. P., de acordo com orientações metodológicas aplicáveis à avaliação económica aprovadas ou ser demonstrada por análise comparativa de custos em relação ao comparador ou comparadores;
       b) Dispositivo médico ou outra tecnologia de saúde, com características semelhantes, e utilizado com as mesmas finalidades clínicas, de outros já comercializados e financiados, cuja vantagem económica deve ser demonstrada por minimização de custos em pelo menos 5 % em relação aos comparadores;
       c) Dispositivo médico ou outra tecnologia de saúde, podendo constituir uma evolução tecnológica, utilizado com as mesmas finalidades clínicas de outros já comercializados e financiados, cuja vantagem económica deve ser demonstrada por minimização de custos em relação aos comparadores.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.