Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO V - DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 30.º - Condições especiais de disponibilização pública



       1 - Para efeitos de disponibilização pública e subsequentemente ao resultado da avaliação das tecnologias de saúde, pode haver lugar à negociação para obtenção de condições especiais de disponibilização pública, designadamente as relativas à demonstração de efetividade, comportabilidade e previsibilidade da despesa pública, as quais devem ser objeto de contratualização entre o titular da tecnologia de saúde e o INFARMED, I. P.
       2 - Para efeitos do número anterior, podem ser adotados modelos e/ou mecanismos de disponibilização específicos designadamente modelos de partilha de risco, disponibilização condicional a demonstração de resultados em saúde, disponibilização baseado em custos ou consumos, disponibilização de portefólio ou outros.
       3 - Em função da qualidade da evidência avaliada, o INFARMED, I. P., pode determinar a aplicação de um prazo não superior a 24 meses para a submissão de evidência adicional, durante o qual podem ser aplicadas deduções do preço, não podendo ser excedido 15 % do preço definido.
       4 - Sempre que solicitado pelo INFARMED, I. P., intervêm no processo de disponibilização pública das tecnologias de saúde de elevado custo e/ou alto impacto orçamental a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Direção Executiva do SNS, para efeitos de emissão de parecer.
       5 - Sempre que a população abrangida pela utilização de uma tecnologia de saúde objeto do presente decreto-lei ou o montante dos encargos estabelecidos, apresente um aumento superior a 60 %, face ao previamente acordado, é obrigatória a renegociação do contrato de disponibilização pública, devendo de esta resultar, no mínimo, uma redução de 10 % do preço da tecnologia.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.