Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026
CAPÍTULO V - DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE
SECÇÃO II - COMPARTICIPAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE
SUBSECÇÃO I - MEDICAMENTOS
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Artigo 35.º - Comparticipação
1 - A comparticipação do Estado, no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do SNS e dispensados em regime de ambulatório nas farmácias de oficina, é estabelecida mediante:
a) Uma percentagem do PVP do medicamento;
b) Um sistema de preços de referência;
2 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:
a) O escalão A é de 90 % do PVP dos medicamentos ou do preço de referência, se aplicável;
b) O escalão B é de 69 % do PVP dos medicamentos ou do preço de referência, se aplicável;
c) O escalão C é de 37 % do PVP dos medicamentos ou do preço de referência, se aplicável;
d) O escalão D é de 15 % do PVP dos medicamentos ou do preço de referência, se aplicável.
3 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5 % e nos escalões B, C e D é acrescida de 15 % para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, quando este ultrapassar aquele montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A comparticipação do Estado, no preço dos medicamentos para os pensionistas cujo rendimento não exceda o valor estabelecido no número anterior, é de 95 % para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem.
5 - Os beneficiários do regime especial de comparticipação referidos no número anterior devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
6 - O rendimento referido nos n.ºs 3 e 4 corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de membros desse agregado, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e em consonância com o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro.
7 - O quinto preço mais baixo referido no n.º 2 é atualizado trimestralmente pelo INFARMED, I. P., após a aprovação dos preços de referência dos grupos homogéneos, e produz efeitos em simultâneo com estes.
8 - Podem ser incluídos no escalão D de comparticipação novos medicamentos que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito do processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de disponibilização pública transitório.
9 - Os medicamentos manipulados objeto de disponibilização pública são sujeitos a procedimento específico e constam de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual determina a respetiva percentagem e condições de comparticipação.
10 - Podem ainda ser comparticipados os medicamentos aprovados ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação ou cujo pedido de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) seja instruído conjuntamente nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma e que tenham acordo de licenciamento ou cujos titulares exerçam práticas conjuntas para a colocação do mesmo medicamento em vários Estados-Membros, podem ainda ser comparticipados se apresentarem preço igual ao do medicamento de referência e desde que solicitada a comparticipação em simultâneo com este último.
11 - No que se refere à comparticipação de medicamentos genéricos e similares, cada titular da tecnologia de saúde não pode requerer comparticipação para mais de um medicamento genérico com a mesma DCI, a mesma dosagem e a mesma forma farmacêutica, aplicando-se correspondentemente o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, podendo, em casos especiais, ser autorizada a comparticipação de medicamentos em diferentes formas farmacêuticas orais de libertação imediata.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.