Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO V - DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

SECÇÃO IV - REGIMES ESPECIAIS

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Artigo 41.º - Regimes especiais de disponibilização pública



       1 - Podem ser estabelecidos regimes especiais de disponibilização pública, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, nomeadamente para:

       a) Determinadas patologias ou por grupo terapêutico;
       b) Determinadas indicações terapêuticas;
       c) Grupos especiais de utentes;
       d) Sistemas de gestão integrada de doenças.

       2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a portaria define as seguintes condições:

       a) Obrigatoriedade de registo da patologia no Registo Nacional de Utentes ou outra comprovação da patologia do utente beneficiário do regime;
       b) Identificação das tecnologias de saúde financiadas pelo SNS abrangidas pelo regime especial de disponibilização pública;
       c) Condições de disponibilização pública designadamente referentes a diferentes escalões de comparticipação que incidam sobre o PVP ou sobre o preço de referência quando os medicamentos ou outras tecnologias de saúde estejam inseridos ou que venham a ser inseridos em grupo homogéneo ou grupo genérico;
       d) Regras de prescrição e dispensa, incluindo a natureza dos locais de prescrição autorizados em cada regime especial;
       e) Identificação da especialidade médica que pode prescrever as tecnologias incluídas no regime especial.

       3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a portaria pode ainda definir outras condições adicionais, designadamente:

       a) Restrição das tecnologias de saúde abrangidas pelo regime especial de disponibilização pública com a identificação de DCI/Grupos terapêuticos específicos ou grupo de outras tecnologias, quando aplicável;
       b) Graduação da disponibilização pública em função das entidades que prescrevem ou dispensem;
       c) Limite de embalagens de tecnologias de saúde financiadas prescritas e/ou dispensadas por intervalo de tempo;
       d) Identificação da entidade responsável pelos encargos resultantes da aplicação do regime especial de disponibilização, designadamente quando a prescrição das tecnologias de saúde abrangidas pode ser feita por entidades privadas, mas a dispensa tem lugar nas entidades ou serviços do SNS.

       4 - A decisão de inclusão de novas tecnologias de saúde com decisão de disponibilização positiva no regime especial ou a exclusão de qualquer tecnologia de saúde já abrangida é feita por deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., a publicar na sua página eletrónica.
       5 - Compete ao INFARMED, I. P., a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das condições previstas no n.º 2, bem como monitorizar a despesa do SNS com cada utente beneficiário da aplicação do regime especial de disponibilização pública.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.