Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO VI - PRAZOS

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Artigo 47.º - Prazos de avaliação e decisão



       1 - Os prazos de avaliação são os seguintes:

       a) Avaliação de medicamentos cuja denominação comum internacional ou indicação terapêutica ainda não financiada, novo dispositivo médico ou outra tecnologia de saúde ainda não financiada, que não tenham sido objeto de avaliação clínica conjunta: 180 dias seguidos após a submissão de pedido pelo requerente;
       b) Avaliação de medicamentos cuja denominação comum internacional ou indicação terapêutica ainda não financiada, novo dispositivo médico ou outra tecnologia de saúde ainda não financiada, objeto de avaliação clínica conjunta: 150 dias seguidos após a submissão pelo requerente;
       c) Avaliação de novas apresentações de medicamentos: 50 dias seguidos;
       d) Avaliação de novos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde que constituam uma evolução tecnológica, utilizado com as mesmas finalidades clínicas de outros já financiados: 75 dias seguidos.

       2 - Aos prazos previstos no número anterior, podem acrescer no máximo 60 dias seguidos para negociação.
       3 - Após conclusão da avaliação, o prazo geral de decisão dos processos de disponibilização é de 30 dias seguidos.
       4 - A decisão de disponibilização pública de medicamentos genéricos e similares, medicamentos biológicos similares, e dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde similares a outros já financiados é comunicada pelo INFARMED, I. P., através de plataforma eletrónica.
       5 - Os prazos referidos no n.º 1 são prorrogados por mais 30 dias seguidos se durante o período da avaliação seja necessário obter informações, dados, análises ou dados de prova adicionais para realizar a avaliação.
       6 - O prazo de avaliação suspende-se nos casos em que o requerente seja notificado para apresentar outros elementos e esclarecimentos conforme previsto no número anterior.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.