Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

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Artigo 48.º - Sistema de Garantia da Qualidade



       1 - O SiNATS deve assegurar que o trabalho e as atividades desenvolvidas no seu âmbito observem um nível de qualidade máxima em consonância com as normas europeias e internacionais.
       2 - O SiNATS deve assegurar que as normas de qualidade abrangem todo o sistema, desde a submissão dos pedidos até à difusão dos resultados da avaliação e à disseminação dos relatórios e da informação destinada aos profissionais de saúde e utilizadores das tecnologias de saúde.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.