Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO VIII - REGIME CONTRAORDENACIONAL

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Artigo 56.º - Contraordenações



       1 - Constitui contraordenação, a prática dos seguintes factos:

       a) A comunicação ao INFARMED, I. P., de uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação das regras de formação e da revisão anual de preços previstas nos artigos 15.º a 17.º;
       b) Falta de comunicação ao INFARMED, I. P., dos preços previstas no n.º 3 do artigo 20.º;
       c) O incumprimento do prazo de submissão de evidência adicional previsto no n.º 3 do artigo 30.º;
       d) O incumprimento do artigo 38.º;
       e) O incumprimento das condições de prescrição e dispensa estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º;
       f) A prática de preços superiores aos preços máximos aprovados pelo INFARMED, I. P., para as tecnologias de saúde financiadas de acordo com o disposto no capítulo v;
       g) O incumprimento das condições especiais previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º;
       h) O incumprimento do envio de dados ao INFARMED, I. P., quando solicitado, nos termos do artigo 9.º;
       i) O incumprimento do dever de abastecimento do mercado previsto no n.º 6 do artigo 29.º

       2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.