Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO VIII - REGIME CONTRAORDENACIONAL

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Artigo 57.º - Coimas



       1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima de 2500,00 € a 3740,98 € ou de 5000,00 € a 44 891,81 €, conforme o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva.
       2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
       3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
       4 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
       5 - Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
       6 - O produto das coimas obtido nos processos de contraordenação reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o INFARMED, I. P.
       7 - Os autos de notícia levantados por infrações previstas no presente decreto-lei fazem fé em juízo

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.