Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 119/2026 de 17-06-2026

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Artigo 6.º - Planeamento e acompanhamento



       A prestação de trabalho para além dos limites legais anuais do trabalho suplementar, com vista a assegurar o normal funcionamento da rede de serviços de urgência, depende da disponibilidade e vontade expressa, manifestada por escrito, do trabalhador médico na prestação do trabalho e deve estar alinhada com as necessidades assistenciais do serviço e é monitorizada pelo diretor clínico e pelo diretor do serviço de urgência, tendo em vista a salvaguarda da segurança do médico e dos utentes.

Início de Vigência: 22-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.