Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1
Portaria nº 265-A/2026/1 de 17-06-2026
ANEXO I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Regulamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC)
CAPÍTULO I - ÂMBITO
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Artigo 2.º - Definições
1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Agente de vendas» («sales agent»): a entidade que, mediante contrato com o produtor de uma obra, é por este autorizado e mandatado para promover a obra internacionalmente e comercializar os direitos de exploração disponíveis desta através do seu licenciamento a distribuidores ou difusores em diferentes territórios, a nível internacional ou mundial;
b) «Beneficiário indireto»: o produtor estrangeiro que beneficia indiretamente do Incentivo, através do apoio concedido ao produtor executivo local, e que é o detentor efetivo dos direitos de produção da obra, ocupando a última posição na cadeia de propriedade destes direitos;
c) «Difusor»: um operador de serviços de televisão, de serviços audiovisuais a pedido, incluindo plataformas audiovisuais desde que exerçam controlo editorial sobre a disponibilidade em catálogo;
d) «Distribuidor»: a entidade que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas para exibição nas salas de cinema ou de obras audiovisuais através do licenciamento dos respetivos direitos a operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, tendo previamente adquirido os direitos necessários ao produtor, não explorando as obras diretamente junto do público e podendo transacionar e adquirir direitos relativos à exploração em um ou mais territórios (CAE/NACE 59130);
e) «Órgãos de comunicação social»: as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, ou de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, prossigam atividades de comunicação social, designadamente as previstas no artigo 6.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e, cumulativamente, tenham capacidade própria ou por parte destacável do seu serviço de distribuição, difusão ou disponibilização ao público, sob seu controle editorial, de conteúdos audiovisuais;
f) «Produção estrangeira»: aquela que é realizada sem coprodução portuguesa, cabendo todos os direitos de produção a pessoas jurídicas sem sede ou não residentes em Portugal;
g) «Produtor»: a pessoa, singular ou coletiva, que, devidamente habilitada por autorização dos autores ou contrato com estes, empreende a feitura de uma obra cinematográfica ou audiovisual, assegurando os recursos (jurídicos, financeiros, artísticos, técnicos e operacionais) necessários e assumindo as responsabilidades inerentes à mesma, e que, por força das referidas autorizações ou contratos com os autores, é titular do direito de produzir a obra, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual (doravante, CDADC), e dos direitos de utilização e exploração desta, nos termos acordados com aqueles, em conformidade com o mesmo Código, em especial os seus artigos 67.º, 68.º e 124.º a 140.º e demais normas aplicáveis;
h) «Produtor executivo»: a pessoa coletiva prevista no n.º 1 do artigo 3.º, que efetua uma produção executiva, isto é, que, por conta de um produtor devidamente habilitado a produzir uma obra cinematográfica ou audiovisual, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com este, é encarregada de reunir os meios artísticos e técnicos com vista à realização da obra e de assegurar a gestão de operações conducentes à realização da obra ou de partes desta, de acordo com um orçamento previamente acordado, sem participar na titularidade de direitos relativos à obra;
i) «Territórios de baixa densidade»: aqueles que se encontram identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são equiparadas a territórios de baixa densidade.
3 - Os demais termos utilizados no presente Regulamento que estejam definidos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, ou no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e respetiva regulamentação, ou no Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, são entendidos na aceção expressa nesses diplomas, se o presente Regulamento não dispuser noutro sentido.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.