Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1
Portaria nº 265-A/2026/1 de 17-06-2026
ANEXO I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Regulamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC)
CAPÍTULO II - ENTIDADES BENEFICIÁRIAS E PROJETOS ELEGÍVEIS
----------
Artigo 3.º - Entidades beneficiárias
1 - Podem requerer a admissão ao benefício do Incentivo os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável no território nacional, que estejam inscritos no registo das empresas cinematográficas e audiovisuais, previsto no artigo 26.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e que tenham por objeto social:
a) A atividade de produção de obras cinematográficas ou audiovisuais a ser projetadas em salas de cinema ou a ser difundidas pela televisão ou explorados através de serviços de comunicação audiovisual a pedido, incluindo plataformas audiovisuais desde que exerçam controlo editorial sobre a disponibilidade em catálogo (CAE/NACE 59110); ou
b) A prestação de serviços técnicos no domínio da produção de cinema e audiovisual, incluindo o aluguer de equipamento de imagem, iluminação e maquinaria, bem como atividades técnicas de pós-produção, incluindo, nomeadamente, as atividades de montagem, corte, dobragem, legendagem, trucagem, animação gráfica, efeitos de computador, sonorização e imagens de síntese, bem como atividades de laboratórios para produção de obras cinematográficas ou audiovisuais e dos laboratórios especiais para obras cinematográficas ou audiovisuais de animação e atividades de pós-produção sonora (CAE/NACE 59120).
2 - O ICA, I. P., assegura no registo das empresas cinematográficas e audiovisuais uma modalidade de registo de empresa europeia não residente e sem sucursal em Portugal, de modo a permitir o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo a pessoas coletivas com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado do Espaço Económico Europeu.
3 - Nos casos previstos no número anterior, antes da data do início da realização das despesas de produção elegíveis, a entidade requerente tem de estabelecer sociedade ou sucursal com personalidade tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto específico e duração limitada à produção e gestão de uma ou mais obras cinematográficas ou audiovisuais («sociedades-veículo»).
4 - Em caso de coprodução que envolva mais do que um produtor estabelecido em Portugal, cada um dos coprodutores entrega um pedido de admissão ao benefício do Incentivo relativo às despesas elegíveis que suporte diretamente e não mediante transferência para outro coprodutor, sendo cada um desses coprodutores cobeneficiário, caso o projeto seja apoiado.
5 - Nos casos previstos no número anterior, podem também requerer a admissão ao benefício do Incentivo, sendo caso disso, operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.