Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 265-A/2026/1 de 17-06-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Regulamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC)

CAPÍTULO II - ENTIDADES BENEFICIÁRIAS E PROJETOS ELEGÍVEIS

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Artigo 5.º - Requisitos gerais relativos aos projetos



       1 - São elegíveis projetos de obras cinematográficas ou audiovisuais a produzir total ou parcialmente em Portugal e que satisfaçam os demais requisitos previstos no presente Regulamento, podendo os projetos ser dos seguintes tipos, no que se refere à detenção dos direitos de produção:

       a) Obras de produção portuguesa, que incluam um único produtor ou mais do que um coprodutor, todos estabelecidos em Portugal;
       b) Obras em coprodução, que incluam coprodutores estabelecidos em Portugal, reconhecida oficialmente ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais de coprodução;
       c) Obras em coprodução de facto que incluam coprodutores estabelecidos em Portugal;
       d) Obras de produção estrangeira, materializadas:
       i) Mediante contratação de produtor executivo local, sendo este o candidato à admissão ao benefício do Incentivo e, se apoiado, seu beneficiário; ou
       ii) Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º, mediante estabelecimento de sociedade ou sucursal com personalidade tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto específico e duração limitada à produção e gestão de uma ou mais obras («sociedades-veículo»).

       2 - Considera-se que há coprodução de facto quando a obra não pode beneficiar de reconhecimento oficial ao abrigo de tratados internacionais, mas há vínculo contratual entre coprodutores e o contrato de coprodução consagra a cotitularidade dos direitos de produção, reprodução e exploração e a compropriedade do negativo ou master da obra e estabelece as proporções das participações de cada parte e o regime de repartição dos direitos de exploração e receitas, bem como a lei aplicável.
       3 - À data da entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo, o requerente tem de comprovar dispor de financiamento confirmado que cubra mais de 50 % da despesa elegível prevista.
       4 - Para efeitos de comprovação do financiamento previsto no n.º 3, aplicam-se as seguintes regras:

       a) Considera-se confirmado o financiamento atestado por contratos ou, no caso de apoios públicos, por decisões de apoio firmes e definitivas, em ambos os casos até à data de entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo;
       b) O financiamento com capitais do produtor carece de demonstração mediante declaração de instituição bancária, que ateste que a conta da empresa produtora dispõe de fundos no montante inscrito no plano de financiamento, ou declaração de contabilista certificado, que ateste que despesas já realizadas foram cobertas por fundos próprios;
       c) Os apoios ou participações em géneros ou serviços não são aceites como financiamento confirmado da despesa elegível.

       5 - A atribuição do benefício depende da realização, em território nacional, de despesas elegíveis, certificadas em sede de apuramento definitivo, em montante não inferior a:

       a) 500 000 € por obra, incluindo projetos de animação, ou 200 000 €, no caso de documentários ou quando as atividades de produção ou pós-produção em Portugal não incluam filmagens, no caso de projetos candidatos ao Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio Orçamento; ou
       b) 2 500 000 € por obra cinematográfica ou audiovisual ou por temporada de episódios, no caso de projetos candidatos ao Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual.

       6 - A rodagem ou animação principal deve ter início até seis meses após a entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo ou após o registo prévio do pedido de auxílio, de acordo com formulário disponibilizado para esse efeito pelo ICA, I. P.
       7 - No caso de produções que não envolvam filmagens em Portugal, considera-se, para efeito do disposto no número anterior, a data do início dos trabalhos a efetuar em Portugal.
       8 - São unicamente admitidos projetos de obras que tenham exploração comercial assegurada, nomeadamente exibição em salas de cinema e/ou difusão em serviços de televisão ou em catálogos de serviços de comunicação social audiovisual a pedido, incluindo plataformas audiovisuais desde que exerçam controlo editorial sobre a disponibilidade em catálogo.

Início de Vigência: 18-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.