Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 265-A/2026/1 de 17-06-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Regulamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC)

CAPÍTULO II - ENTIDADES BENEFICIÁRIAS E PROJETOS ELEGÍVEIS

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Artigo 4.º - Requisitos a satisfazer pelas entidades beneficiárias



       Podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de IRC que preencham os seguintes requisitos:
       a) Dispor de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
       b) Não se encontrar em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga ou que tenha o respetivo processo pendente, exceto se estiver abrangido por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
       c) Não estar sujeito a uma injunção de recuperação pendente, na sequência de decisão da Comissão Europeia que tenha declarado ilegal e incompatível com o mercado interno um auxílio de estado recebido;
       d) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
       e) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA, I. P., pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela estrutura de missão #PortugalMediaLab;
       f) Não se encontrar em situação de incumprimento das obrigações previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, sempre que aplicáveis;
       g) Não se encontrar, nomeadamente por força de pena acessória em vigor a que tenha sido condenado, inibido de beneficiar de subsídios concedidos pelo Estado.

Início de Vigência: 18-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.